O Art. 198 da LRP protege seus direitos
Muitas pessoas acreditam que, ao receber uma nota devolutiva do Registro de Imóveis, são obrigadas a cumprir todas as exigências apontadas pelo registrador. No entanto, a legislação brasileira prevê um mecanismo específico para os casos em que o interessado entende que a exigência é indevida ou excessiva.
A Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos, estabelece em seu art. 198 que, quando o apresentante do título não concordar com as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, poderá requerer a chamada suscitação de dúvida registral.
Nesse procedimento, a controvérsia é encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente, que analisará o caso e decidirá se as exigências devem ser mantidas ou se o registro poderá ser realizado sem o cumprimento das determinações questionadas.
O procedimento funciona da seguinte forma:
- O título é apresentado ao Registro de Imóveis.
- O Oficial emite uma nota devolutiva indicando as exigências necessárias.
- O interessado entende que as exigências não possuem fundamento legal ou não concorda com elas.
- É solicitado o procedimento de suscitação de dúvida.
- O caso é encaminhado ao Poder Judiciário para análise.
- O juiz decide sobre a legalidade das exigências apresentadas.
Esse mecanismo garante maior segurança jurídica aos cidadãos e evita que exigências eventualmente indevidas impeçam o exercício de direitos relacionados à propriedade imobiliária.
Por isso, ao receber uma nota devolutiva, é fundamental analisar cuidadosamente o conteúdo das exigências e buscar orientação jurídica especializada para verificar se elas são realmente necessárias ou se podem ser objeto de impugnação.
📖 Fundamentação legal: Art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
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